Previsto no Título II do Código Penal, mais precisamente em seu artigo 157, e presente no rol dos crimes contra o patrimônio, o crime de roubo se define como:
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A pena prevista para tal delito é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, sendo que nestas mesmas penas incorre aquele que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Prevista no parágrafo 1º, do artigo 157, do Código Penal, esta é a definição de roubo impróprio ou roubo por aproximação, o qual, em poucas palavras, se resume a um furto que deu errado, sendo necessário o emprego da grave ameaça ou da violência com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a posse do bem subtraído.
Neste sentido é a lição de Cezar Roberto BITENCOURT (2015), o qual refere que “no roubo impróprio a violência ou a grave ameaça são praticadas, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída”.
Ou seja, é exigência para a configuração do roubo impróprio que, anteriormente à consumação do furto, ou seja, depois de subtraída a coisa e antes da posse mansa e pacífica do objeto, o agente faça uso da violência ou grave ameaça contra a pessoa que o flagrou.
Aqui, em que pese a existência de divergência entre doutrinadores no que tange à expressão “logo depois de subtraída a coisa”, para a corrente amplamente majoritária, tal expressão somente delimitaria o momento em que ocorre o emprego da vis absoluta ou da vis compulsiva, não sendo admitido o emprego da violência ou da grave ameaça durante a subtração, uma vez que configuraria o roubo próprio.
Neste sentido, Hungria refere que:
A diferença entre elas é a seguinte: na primeira (chamada roubo próprio), o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima é empregado ab initio ou concomitantemente à tirada da coisa, enquanto que na segunda (chamada roubo impróprio ou por aproximação), tendo sido empolgada a coisa clam et occulte, como no furto, o agente é surpreendido logo depois (isto é, antes de se pôr a bom recato) para assegurar a impunidade do crime (evitar a prisão em flagrante ou ulterior reconhecimento ou indigitação etc.) ou detenção da res furtiva (HUNGRIA, 1979, p. 56).
Ainda, importa mencionar que, diferentemente do que ocorre na modalidade própria do roubo, que poderá ser cometido, ainda, mediante qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência, o § 1º não prevê essa possibilidade, de maneira que roubo impróprio somente poderá ser cometido mediante emprego violência ou grave ameaça, não admitindo a fórmula genérica prevista na parte final do caput do artigo 157.
Além do mais, impende referir que grande debate instaurou-se acerca do momento de consumação do roubo impróprio, bem como sobre admissibilidade da forma tentada para tal delito.
No que tange ao momento da consumação, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que o roubo impróprio, diferentemente da modalidade própria do delito - crime material -, é considerado crime formal, bastando para a sua consumação que, após a subtração frustrada da coisa alheia móvel, o agente empregue a violência ou a grave ameaça.
Ou seja, tendo o furto sido frustrado, no momento em que o agente se vale da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade ou a posse do bem que pretendia subtrair, estará consumado o roubo impróprio.
Da mesma forma, em relação à admissibilidade da modalidade tentada para o crime, tendo em vista que o delito, na sua modalidade imprópria, se consuma com o emprego da grave ameaça ou da violência, logo após a tentativa frustrada de subtração da coisa alheia móvel, o entendimento majoritário é no sentido de ser inviável o reconhecimento da forma tentada no roubo impróprio.
Afinal, nesse caso, ou o agente aplicará a vis compulsiva (grave ameaça) e/ou a vis corporalis (violência) logo após a subtração do bem, consumando o roubo impróprio, ou não aplicará, restando configurado, pois, o delito de furto na sua forma tentada.
Ou seja, o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que, em havendo o contato com intenção de subtração entre agente delitivo e a res furtivae e, logo em seguida, tendo o sujeito empregado a violência ou a grave ameaça contra a aquele que o flagrou, tem-se por consumado o crime, não havendo falar em modalidade tentada.
Por outro lado, e apenas para fins comparativos, importa mencionar que uma pequena parcela da doutrina pátria sustenta a viabilidade da forma tentada no roubo impróprio, afirmando ser injusto que aquele indivíduo que iniciou a prática de um roubo, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, responda por roubo tentado, enquanto que outro, que pretendia furtar um objeto, mas foi surpreendido, necessitando usar da grave ameaça para fugir do local, responda por roubo impróprio consumado.
Neste sentido, BALLAN JÚNIOR (2013) refere que:
A situação, parece-nos, pode conduzir a injustiças. Se o agente, já tendo em mente a prática de um roubo, agride a vítima com socos e pontapés, iniciando a subtração de sua carteira, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por roubo tentado. Se, porém, pretendendo inicialmente apenas furtar a carteira, vem a ser surpreendido no instante em que está com o objeto nas mãos, desferindo um soco a vítima e sendo contido e preso, responderá por roubo impróprio consumado. [...] entendemos viável a existência de roubo impróprio tentado quando o agente, antes de ter a posse breve (depois dela estará consumado o furto), mas já com o bem nas suas mãos, emprega a violência ou a grave ameaça. É o caso, por exemplo, do sujeito que ingressa na residência, pega o celular e, quando ainda está na sala, é surpreendido e agride a vítima, sendo preso e objeto recuperado. Não há razão para o reconhecimento da consumação e, menos ainda, para se ter por tipificado o furto tentado em concurso com lesão corporal. Note-se que o dolo do agente, aqui, evoluiu: queiro furtar, mas com a chegada da vítima precisou agredi-la ou ameaça-la (progressão criminosa), não alcançando, contudo, a subtração (BALLAN JUNIOR, 2013, p. 137)
Ademais, impende referir que, tanto na forma própria quanto na imprópria, a destruição da res furtiva, de maneira total ou parcial, ocasionará no reconhecimento da consumação do delito, uma vez que o objeto será perdido, inviabilizando sua restituição.
Assim, concluímos que o roubo impróprio se caracteriza por uma tentativa frustrada de furto, seguida pelo emprego de violência ou grave ameaça por parte do agente delitivo, visando à impunidade ou à posse mansa e pacífica do bem subtraído, não havendo falar em tentativa para tal modalidade de roubo, visto que considerado crime formal, bastando para a sua consumação o emprego da violência ou a grave ameaça após a tentativa frustrada de subtração da coisa alheia móvel.
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REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BALLAN JUNIOR, Octahydes. Furto, roubo e extorsão: doutrina, jurisprudência e prática jurídica. Leme: J.H. Mizuno, 2013.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. 7. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Forense, 1979.